Decreto 6.029/2007 · Sistema de Gestão da Ética · Resumo completo

Resumão do Decreto 6.029/2007

1º de fevereiro de 2007
O Presidente da República DECRETA: Fica instituído o SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

Competências Gerais

  • Integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
  • Contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
  • Promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
  • Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.

Integram o Sistema

I – CEP (Comissão de Ética Pública)
II – Comissões de Ética (Dec. 1.171/94)
III – Demais Comissões de Ética e equivalentes

Membros

CEP – Comissão de Ética Pública
  • 07 membros brasileiros, idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em administração pública.
  • Designados pelo Presidente da República.
  • Mandatos de 3 anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
  • Sem remuneração. Trabalho considerado relevante prestação de serviço público.
  • O Presidente da CEP tem voto de qualidade nas deliberações.
Comissões de Ética (Dec. 1.171/94)
  • 03 membros titulares + 03 suplentes, escolhidos entre servidores/empregados do quadro permanente.
  • Designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão.
  • Mandatos de 3 anos, não coincidentes.
  • Os trabalhos são considerados de relevante prestação de serviço público.

Competências

CEP
  • Instância consultiva do Presidente e Ministros em ética pública.
  • Administrar Código de Conduta da Alta Administração Federal.
  • Dirimir dúvidas do Código de Ética do Servidor (Dec. 1.171/94).
  • Coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética.
  • Aprovar regimento interno e escolher Presidente.
Comissões de Ética (art. 7º)
  • Instância consultiva de dirigentes e servidores no órgão.
  • Aplicar Código de Ética: submeter propostas à CEP, dirimir dúvidas, apurar condutas, recomendar capacitação.
  • Representar na Rede de Ética.
  • Supervisionar Código de Conduta e comunicar à CEP.

Rede de Ética do Poder Executivo Federal

Art. 9º – Rede integrada pelos representantes das Comissões, coordenada pela CEP, reúne-se anualmente para avaliação.

Princípios (art. 10)

Honra e imagem

Proteção à honra e imagem do investigado.

Denunciante

Identidade sob reserva se solicitado.

Independência

Imparcialidade na apuração.

Quem é o Agente Público?

Decreto nº 1.171/1994

Servidor público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição, ligado direta ou indiretamente a órgão estatal (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista etc.).

Decreto nº 6.029/2007 (art. 11, § único)

AGENTE PÚBLICO: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.

Tratamento das Denúncias e Garantias (art. 12)

Processo de apuração instaurado de ofício ou por denúncia fundamentada, respeitando contraditório e ampla defesa.

  • Notificação do investigado para manifestação em 10 dias (por escrito).
  • Poderá produzir prova documental.
  • Comissão pode requisitar documentos, diligências, parecer de especialista.
  • Novos elementos de prova → nova manifestação em 10 dias.
  • Decisão conclusiva e fundamentada.
Art. 14 – Direito do investigado: saber o que lhe é imputado, conhecer o teor da acusação, ter vista dos autos no recinto da Comissão (mesmo antes de notificação), obter cópia e certidão.

Penalidade e Providências

Única penalidade aplicada: CENSURA

Se a conclusão for pela existência de falta ética (art. 12, §5º):

  • Sugestão de exoneração de cargo/função de confiança ou devolução ao órgão de origem;
  • Encaminhamento à CGU ou Correição para exame de transgressões disciplinares;
  • Recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade exigir.

Art. 17: Constatada possível ocorrência de ilícitos penais, civis, improbidade ou infração disciplinar → encaminha-se cópia às autoridades competentes.

Divulgação das Decisões

Procedimento reservado até conclusão (art. 13).
Após decisão, autos deixam de ser reservados, exceto documentos com sigilo legal.
Art. 18: Decisões serão resumidas em ementa, com omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do órgão e remetidas à CEP.

Omissões no Código de Ética

Art. 16: Comissões não podem se escusar de decidir alegando omissão. Suprirão por analogia e invocação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§1º Dúvida quanto à legalidade → ouvir previamente a área jurídica do órgão.
§2º CEP responde consultas sobre aspectos éticos.

Prioridade dos Trabalhos

Art. 19: Trabalhos nas Comissões têm prioridade sobre atribuições dos cargos dos membros (quando não exclusivos).
Art. 20: Órgãos devem dar tratamento prioritário às solicitações de documentos; sigilo não pode ser alegado para negar informação.

Infração Ética de Membro de Comissão

Art. 21: Infração ética cometida por membro de Comissão de Ética (incisos II e III) será apurada pela Comissão de Ética Pública (CEP).

Banco de Dados

Art. 22: A CEP manterá banco de dados de sanções aplicadas por todas as Comissões, para consulta em nomeações para cargos em comissão ou de alta relevância pública. Inclui sanções a qualquer agente público (art. 11).

Aplicação do Código

Art. 24: As normas éticas aplicam-se às autoridades e agentes públicos mesmo quando em gozo de licença.

Mandatos 3 anos Não coincidentes Agente público ampliado

Postar um comentário

0 Comentários